DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE IRACEMA MENDONÇA DA FONSECA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2645262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE IRACEMA MENDONÇA DA FONSECA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EMISSÃO DE FATURAS DE MENSALIDADE SEM MAJORAÇÃO.
- Para a incidência das astreintes, é imprescindível a intimação pessoal da parte que foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780, 7779, 9518, 9149, 11808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE IRACEMA MENDONÇA DA FONSECA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE FATURAS DE MENSALIDADE SEM MAJORAÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA DA MULTA. IMPUGNAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE.
Para a incidência das astreintes, é imprescindível a intimação pessoal da parte que foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer. Súmula nº 410 do E. STJ. In casu, ocorreu apenas a intimação eletrônica tácita do advogado. Operadora. Descabimento da cobrança das astreintes. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 49)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Afirma que após a vigência do CPC de 2015, a Súmula nº 410/STJ deixou de surtir efeito, tendo em vista a previsão expressa de intimação do devedor por meio do Diário da Justiça na pessoa do seu advogado.
Argumenta, com base os arts. 4º, 139, II, 536 e 537, § 4º, do CPC, que a necessidade de intimação pessoal do devedor prejudica a celeridade do processo.
Assevera que por meio do processo eletrônico os procuradores das parte têm poderes para praticar todos os atos do processo, não sendo razoável que o advogado não possa ser intimado para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, bem como que "seguindo a lógica e as regras de comunicações processuais, a parte se manifesta nos autos e fica ciente das obrigações processuais através do procurador habilitado nos autos" (e-STJ fl. 64).
Transcreve jurisprudência do STJ para sustentar sua tese.
Contrarrazões apresentadas às fls. 74-90 e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a matéria debatida no recurso especial acerca da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer foi afetada à Corte Especial, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.296/STJ, em acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a
[trecho intermediário suprimido]
observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. NECESSIDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.296/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Discussão acerca da necessidade de prévia intimação do devedor para cobrança de multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer.
2. A matéria debatida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.296/STJ.
3. Remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.