DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2645316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 551): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmula n. 7, 83 e 211 do STJ, n. 282 e 356 do STF (fls. 681-686).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 551):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CNPJ DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRA EMPRESA. FATOS INCONTROVERSOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DESÍDIA DA RÉ NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E VERIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. PROTESTO DE TÍTULOS DECORRENTES DE DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL PRESUMÍVEL. FIXAÇÃO DO VALOR SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À TERCEIRO. EVENTUAL DIREITO QUE DEVERÁ SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 591-593).
Nas razões do recurso especial (fls. 601-624), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, 186, 667, 668, 892 e 927 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem "não analisou todos os argumentos trazidos pela Apelada, ora Recorrente, ao considerar que não foi juntado contrato entabulado entre a Recorrente e a agência de publicidade denunciada (Bassil & Bittencourt), quando na verdade tanto a contratação como a plena ciência e responsabilidade da denunciada foram cabalmente comprovados nos autos, caracterizando a hipótese de denunciação à lide prevista no Código de Processo Civil" (fls. 601-602).
Assevera que "não houve demonstração de culpa da empresa ré ao proceder com o protesto, especialmente por se tratar de ato formal comum aos casos de inadimplemento e descumprimento de obrigação (art. 1º da Lei n. 9.492/97), caracterizando mero exercício de direito" (fl. 612).
Defende a procedência da lide secundária e afirma que, "em
[trecho intermediário suprimido]
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.