DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSTA PORTO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA — AREsp AREsp 2645327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSTA PORTO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.577-584): "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COSTA PORTO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.577-584):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). TRANSPORTE UNIMODAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecida em contrato de transporte marítimo unimodal. 2. Sentença de procedência que condenou a ré, despachante aduaneira, a pagar pelo prazo de sobre estadia, ou seja, período excedente ao free time, bem como determinou que a litisdenunciada, importadora da carga, efetue o ressarcimento à demandada do valor pago à autora. 3. Caso concreto de transporte unimodal, tendo sido acostado aos autos o Bill of Loading e o Compromisso de Devolução de Contâiner, contendo cláusula expressa sobre demurrage e tabela das tarifas cobradas. 4. Pretensão da ré, sob o pretexto de aplicação da Súmula nº 537 do STJ, de sua exclusão por ilegitimidade passiva, com prosseguimento do processo diretamente contra a litisdenunciada, na posição de única demandada, por não ter impugnado especificamente sua denunciação. 5. O instituto da denunciação da lide não se presta à substituição processual da parte. Inaplicabilidade da Súmula nº 537 do STJ, que trata de hipótese diversa da presente, em que a litisdenunciada não é seguradora da litisdenunciante, mas importadora da carga transportada nos contâineres. 6. Débito estabelecido em moeda estrangeira que deve ser convertido para a moeda nacional no momento do pagamento da dívida. Jurisprudência do STJ. 7. Correção monetária que deve ser afastada, na medida em que consiste em mecanismo de preservação da moeda nacional, de modo que se torna desnecessária quando o débito é fixado em moeda estrangeira e convertido em moeda nacional somente na data de seu pagamento. 8. Provimento parcial do recurso."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para fins de explicitação, sem alteração do mérito (fls.602-612).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
das provas e dos contratos firmados entre as partes, consignou que a cobrança de sobre-estadia possui natureza de indenização, e não de cláusula penal, não se exigindo a demonstração de culpa para a procedência do pedido, ressaltando, ainda, que ficou devidamente comprovado, nos autos, o atraso na devolução dos contêineres. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.247.795/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)"
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.