ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2645440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Precedentes. - Recurso especial não conhecido. (REsp 450.915/RS, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 12410, 11949, 10701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na Constituição Federal, art. 105, III. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser incabível contra decisão de natureza administrativa, como no caso, em que a decisão recorrida foi proferida pelo Conselho da Magistratura em correição parcial.
A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois não se trata de matéria administrativa, mas sim de ordem processual, decorrente da desconsideração da necessidade de intimação pessoal do Estado acerca do resultado de julgamento nos juizados (fls. 389/392). Sustenta que a prerrogativa de intimação pessoal é garantida pelo artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei n. 11.419/2006, que considera as intimações eletrônicas como pessoais para todos os efeitos legais (fls. 390/391). Afirma que o Tribunal de origem violou normas processuais ao dispensar a intimação pessoal da Fazenda Pública, matéria passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 391/392).
Sem impugnação (fl. 397).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
[trecho intermediário suprimido]
de caráter exclusivamente administrativo. Hipótese em que a parte agravante insurge-se contra decisão que, em processo administrativo disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, com perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo, tendo em vista a prática de infração disciplinar prevista no art. 273, I, da Lei Complementar Estadual 59/2001.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 714.399/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 24/04/2006).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO.
- Incabível o processamento de recurso especial, nos termos preconizados pela Carta Constitucional, contra decisões de caráter puramente administrativo proferidas pela instância a quo. Precedentes.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 450.915/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 22/04/2003)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.