DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO QUEIROZ e OUTROS contra … — AREsp AREsp 2645625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO QUEIROZ e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 18 e 20 da Lei n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve cpnhecer em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, caso dele se conheça, deve ser desprovido, pois o recurso especial não atende aos requisitos legais, sendo protelatório, e requer a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve cpnhecer em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, caso dele se conheça, deve ser desprovido, pois o recurso especial não atende aos requisitos legais, sendo protelatório, e requer a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO QUEIROZ e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 18 e 20 da Lei n. 8.078/1990 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 894-895).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve cpnhecer em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, caso dele se conheça, deve ser desprovido, pois o recurso especial não atende aos requisitos legais, sendo protelatório, e requer a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais (fls. 927-938).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 848):
APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. Alegação dos ex-alunos, recém-formados, em linhas gerais, de falta de organização, atraso no início da cerimônia, sofrimento, tumulto e transtornos em colação de grau. Autores que não se desvencilharam em produzir provas do fato constitutivo do direito alegado. Dano moral não configurado. Improcedência que se faz de rigor. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 2º, 3º, caput e § 2º, 6º, VIII, 14, caput, 18 e 20 da Lei n. 8.078/1990, pois sustentam que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, e que a má prestação de serviços pelas recorridas causou danos morais indenizáveis. Alega que o caso em tela trata-se de responsabilidade civil objetiva, em que basta a caracterização do nexo causal. Afirma que era ônus exclusivo das recorridas demonstrarem que a formatura dos seus alunos transcorreu normalmente, sem fatos extraordinários que se imputa e se prova que não foi feito;
b) 186 e 927 do Código Civil, porque afirmam que a conduta das recorridas foi ilícita e gerou prejuízos aos recorrentes, configurando responsabilidade civil.
Requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade das recorridas e condenando-as ao
[trecho intermediário suprimido]
amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente, na condição de autora, não logrou comprovar a verossimilhança das suas alegações e a existência de dano moral indenizável, rever as suas conclusões implicaria o necessário reexame do acervo fático-porbatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 186 e 927 do Código Civil
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
III- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.