ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2645720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5555, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. ARTIGOS 383 E 384 DO CPP. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 453 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado de Goiás agrava contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, indicando violação do art. 384 do CPP e negativa de vigência ao art. 129, § 2º, IV, do CP, ao argumento de que foram desconsideradas a qualificadora da violência em ambiente doméstico e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, com redução de mobilidade e capacidade laboral.
2. Na espécie, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação relativa à vítima Luciana para lesão corporal e, quanto à vítima Blendor, para tentativa de homicídio privilegiado, tendo o Tribunal local afastado o reconhecimento, em apelação, da qualificadora da lesão corporal gravíssima por ausência de aditamento da denúncia, em observância ao art. 384 do CPP e à Súmula 453 do STF.
3. É necessária a participação ativa do Ministério Público para inclusão de elementares ou circunstâncias não descritas originalmente na denúncia, com a vedação enunciada pela Súmula 453 do STF quanto à modificação do tipo penal em 2º grau decorrente da alteração dos fatos narrados na denúncia (mutatio libelli).
4. No caso concreto, a denúncia descreveu duas tentativas de homicídio, com laudos inconclusos à época, e não lesão corporal gravíssima; o reconhecimento, pelo Júri, da desclassificação da conduta quanto à vítima Luciana exigia o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, ainda que oralmente e reduzido a termo, antes da sentença, nos termos do art. 384 do CPP, providência não adotada, operando-se a preclusão e inviabilizando a mutatio libelli em sede recursal.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, porque o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo
[trecho intermediário suprimido]
nos estritos termos do art. 384 do CPP, oferecer aditamento, ainda que oralmente, com pedido de redução a termo, no próprio plenário, antes de proferida a sentença. Em outras palavras, uma vez prolatada a sentença condenatória, a matéria já havia sido acobertada pela preclusão, até porque, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, é descabida a mutatio libelli em grau recursal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.