ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2645737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA.
Resultado indicado
Anote-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência desta Corte, somente será concedido o prazo previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 para que a parte sane vício estritamente formal, o que não é o caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos do julgado paradigma, não apresentando o seu inteiro teor. Assim, não observou regra técnica do mencionado recurso, o que constitui vício substancial insanável.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O agravante alega que "A interpretação do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência, deve ser realizada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, conforme previsto no art. 188 do CPC".
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a
[trecho intermediário suprimido]
formal.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto ao acórdão publicado no site do STJ. Precedentes.
6. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp 2.165.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/6/2023).
Anote-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência desta Corte, somente será concedido o prazo previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 para que a parte sane vício estritamente formal, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.