DECISÃO Cuida-se de agravo de ROGER CELSON LOUREIRO CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2645792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROGER CELSON LOUREIRO CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROGER CELSON LOUREIRO CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003567-04.2017.8.26.0306.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO. Homicídio qualificado por motivo torpe, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Recursos defensivos. Preliminares de nulidade. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências. Não ocorrência. Juiz do processo, destinatário das provas, a quem a lei confere o poder discricionário de indeferir aquelas que entender impertinentes. Inteligência do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Alegação de ausência de defesa. Inocorrência. Defesa técnica devidamente exercida por advogado constituído, que atuou em todos os atos processuais. Adoção de estratégia diversa daquela adotada pelo atual defensor do réu WALTER que, por si só, não causa a nulidade do processo. Alegação de violação ao disposto no artigo 479, do Código de Processo Penal. Insubsistência. Juntada pelo Parquet da sentença condenatória e ata de julgamento dos corréus, processados em autos apartados, que observou o prazo legal, a par de ser de conhecimento das Defesas, diante do acesso que tinham àquele feito (nº 0000579-44.2016.8.26.0306), a despeito de alegações em sentido contrário. Referência à condenação dos corréus. Ausência de prova que tenha sido usada como "argumento de autoridade". Ausência de violação ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Procedimento de sorteio dos Jurados e formação do Conselho de Sentença que observou o disposto nos artigo 432 a 435, do Código de Processo Penal. Ausência de previsão legal para intimação dos patronos dos réus para o ato previsto no primeiro artigo, senão da entidade de classe que integram. Preliminares rejeitadas, por insubsistentes, a par da ausência de demonstração de efetivo prejuízo aos réus. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredito que optou por uma das versões existentes nos autos e se mostrou em consonância com o contexto probatório. Soberania das decisões do Júri. Dosimetria. Penas-base corretamente fixadas no
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 1º/9/2017).
2. No caso, sendo consignado que o documento juntado pelo Parquet foi liberado à defesa no dia 30/10/2018, e o julgamento pelo Júri realizado em 1º/11/2018, imperativo o reconhecimento do desrespeito à norma legal. Somado a isso, tem-se o reconhecimento pelo Tribunal de origem do efetivo prejuízo à defesa, o que denota a existência de nulidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.828.768/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Reconhecida a nulidade, restam prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para anular o julgamento popular e determinar a realização de nova sessão perante o conselho de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.