DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2645800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Nas razões do agravo, a defesa alega a necessidade de consideração da confissão espontânea como atenuante de pena, ainda que o agravante tenha alegado legítima defesa (fl.
- Também sustenta não ser caso de incidência do óbice previsto na Súmula n.
- 7 do STJ, pois a análise da questão não demandaria o reexame de matéria fático-probatória (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5865, 12091, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 552-554).
Nas razões do agravo, a defesa alega a necessidade de consideração da confissão espontânea como atenuante de pena, ainda que o agravante tenha alegado legítima defesa (fl. 562). Também sustenta não ser caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da questão não demandaria o reexame de matéria fático-probatória (fl. 562).
Articula, ainda, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena (fls. 562-563).
Requer, ao final, o conhecimento do agravo para viabilizar o provimento do recurso especial.
Contraminuta de agravo apresentada às fls. 567-568.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 584-585).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além do fato de não terem sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, ambos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
No caso concreto, a parte limitou-se a mencionar os óbices, sem especificar as razões pelas quais não seriam aplicáveis.
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025.)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão no caso concreto, razão pela qual passo a redimensionar a pena.
Sobre a pena-base encontrada na primeira fase do procedimento dosimétrico - 14 anos de reclusão, aumento a reprimenda em 3 anos, já considerando a redução pela confissão, perfazendo o total de 17 anos de reclusão.
Na terceira fase, mantenho a exasperação de 2/5 pelo fato de o crime ter sido praticado na presença de menores, totalizando 23 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória de fls. 427-428, integrada pelo acórdão de fls. 501-506.
Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de que a confissão seja levada em consideração no cálculo dosimétrico, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.