ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2645803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A modificação das premissas firmadas na instância antecedente sobre a autoria delitiva ensejaria necessariamente reexame de fatos e provas e o agravante, nas razões do AREsp, não foi capaz de afastar, de forma efetiva, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que torna inadmissível a análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FRANCICERO FERREIRA COSTA agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, a saber: Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
A defesa sustenta a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos violados ficaram demonstrados "nas razões do pedido de reforma .. ao questionar sobre o desrespeito ao ônus probatório (artigo 156 do CPP), bem como a necessária aplicação do artigo 386, inciso VI do CPP" (fl. 404). Além disso, destaca que a análise da nulidade do inquérito pela necessidade de representação do ofendido não enseja reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal, às fls. 420-421, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A modificação das premissas firmadas na instância antecedente sobre a autoria delitiva ensejaria necessariamente reexame de fatos e provas e o agravante, nas razões do AREsp, não foi capaz de afastar, de forma efetiva, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
a defesa sustentou a absolvição do acusado por insuficiência da prova de autoria delitiva. Aduziu que "não existem nos autos provas e sequer suposições que o Recorrente tenha cometido o delito mencionado na ação penal como que impor a Acusação, mas nada comprovou" (fl. 345).
O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que "as provas testemunhais e documentais atestando a falsidade dos cheques (fls. 39/41) demonstram, categoricamente, a organização arquitetada pelo réu para a prática da fraude, demonstrando prévia intenção de praticar a conduta criminosa para a obtenção da vantagem ilícita" (..).
Com efeito, a modificação das premissas firmadas na instância antecedente quanto à autoria delitiva ensejaria necessariamente reexame de fatos e provas e o agravante, nas razões do AREsp, não foi capaz de afastar, de forma efetiva, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
À vis t a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.