ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2645885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/93. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada por Observatório Social de São Caetano do Sul contra Município de São Caetano do Sul e da empresa IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda., com o objetivo de obter a declaração de nulidade das prorrogações do contrato firmado entre os réus, bem como a condenação do município à adoção das medidas cabíveis para apuração dos fatos, e da empresa ré ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos durante o período em que esteve impedida de contratar com o poder público. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. Trata-se, na presente instância, de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados.
II - Com efeito, em relação à alegada ilegitimidade ativa do Observatório, nos termos em que posta, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Demais disso, incólume, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido firmado no sentido de que "como se nota dos autos, no curso do processo foram adotadas todas as medidas para adequação do feito e determinada a emenda da petição inicial, sendo o autor parte legítima para propor a presente ação coletiva. Tem-se que a situação foi regularizada no curso da ação, pois embora a inicial tenha trazido o nome de "ação civil pública", esta foi processada como ação coletiva (fls. 209/210 e 212)" (fl. 809), atraindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF.
IV - Quanto ao cerne do inconformismo, igualmente sem razão. De
[trecho intermediário suprimido]
MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.
1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 174.274/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 294.)
Em relação aos efeitos das sanções e a restituição, novamente a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto inviável de reapreciação as conclusões das instâncias ordinárias, à luz do acervo fático e as peculiaridades da causa.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.