ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2645904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, 320, 336 E 356 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 967/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, RISTJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ À ALÍNEA "C". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 284, e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. Alegaram violação aos artigos 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, bem como afronta ao Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Sustentaram que as teses recursais envolviam exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, e pleitearam o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) analisar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas relativos à aceitação de dação em pagamento e ao adimplemento contratual; (iii) examinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas não comporta conhecimento, pois a decisão agravada examinou de forma suficiente as alegações
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.