DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2646170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 145, V, 148, II e § 1º, 466, § 2º, e 6º do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio nos moldes dos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 145, V, 148, II e § 1º, 466, § 2º, e 6º do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de locação comercial.
O julgado foi assim ementado (fls. 61-63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL PERÍCIA ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SUSPEIÇÃO DO PERITO I Suspeição - preclusão da arguição, nos termos do artigo 465, §1º, CPC, pois caberia ao agravante invocar a suspeição, no prazo de quinze dias da nomeação; II - Não se vislumbra qualquer irregularidade na condução dos trabalhos. O fato de não concordar com a conclusão pericial é incapaz de infirmar o trabalho técnico apresentado. RECURSO NÃO PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 81-83):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAUDO PERICIAL PARECER DIVERGENTE ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO INOCORRÊNCIA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II - Nos embargos em análise, o que pretende a embargante, em verdade, é a modificação do acórdão quanto ao que foi decidido, mormente a questão relacionada à manutenção do perito judicial. Sem razão, contudo; III Parcialidade do perito não confirmada Expert que atua há mais de quarenta anos em diversos Shopping Centers do Brasil e não para escritórios de advocacias. Demonstrou que estava disponível para eventual consulta em seu escritório para que a autora embargante pudesse enviar seu assistente técnico e sanar eventuais dúvidas quanto aos contratos e demais documentos; IV - Observo que a maior discordância é quanto ao valor do locatício, enquanto a ré indicou R$ 32.600,00; a autora, R$21.428,00 e na perícia, R$ 32.800,00. Entendo pela possibilidade de a embargante comparecer ao escritório do perito ou mesmo marcar em outro local a fim de que eventuais documentos que a agravante entende que não foram demonstrados nos autos (contratos locatícios, pudessem ser visualizados.
[trecho intermediário suprimido]
de "amizade íntima" entre perito e assistente técnico, hipótese de suspeição subjetiva e distinta da relação estritamente profissional ora discutida. Já o precedente do TJRS versa sobre situação em que o perito atuou como assistente técnico no mesmo processo, o que configura causa de impedimento.
A ausência de exata identidade fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio.
Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar honorários recursais em razão de inexistência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.