DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2646199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
- 422 do Código Civil, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e por incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 422 do Código Civil, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 784-785).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 815-820.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 679):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência do pedido da autora e improcedência da reconvenção. Insurgência das rés. Jurisprudência mais recente do C. STJ tem acenado no sentido da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde operados por autogestão, como na hipótese dos autos, entendimento, porém, que não altera a solução da demanda. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrida Bruna Avellar Machado Wardine foram decididos nestes termos (fl. 737):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil foram decididos nestes termos (fl. 754):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Argumentos que revelam inconformismo da parte embargante. Nítido caráter de infringência. Inadmissibilidade. Prequestionamento anotato. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. foram decididos nestes termos (fl. 770):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Argumentos que revelam inconformismo da parte embargante. Prequestionamento anotado. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes quanto a responsabilidade da beneficiária por débito recusado pela operadora, tendo prestado os serviços. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido que imputou negativa abusiva ao plano, reconhecendo este como efetivo responsável pelo débito, e que. ao se internar no hospital, a autora teve gerada a expectativa de que todas as despesas decorrentes da internação não lhe seriam cobradas diretamente, pois cobertas pelo plano de saúde ao qual aderiu, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.