DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2646205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Incidente específico da unidade 21, do Empreendimento Casa do Ator, comercializado pelo Grupo Atlântica.
- Decisão de origem que manteve na classe quirografária o crédito do credor MOHAMED.
- Agravo de instrumento que é o recurso adequado para atacar decisões proferidas nos incidentes específicos de unidade do Grupo Atlântica.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 21, do Empreendimento Casa do Ator, comercializado pelo Grupo Atlântica. Decisão de origem que manteve na classe quirografária o crédito do credor MOHAMED. Inconformismo. Não acolhimento. Recurso conhecido. Agravo de instrumento que é o recurso adequado para atacar decisões proferidas nos incidentes específicos de unidade do Grupo Atlântica. Cerceamento de defesa não caracterizado. Diante da ausência de comprovação da regularidade da cadeia de transações que resultou na aquisição da unidade discutida, a interpretação do negócio correspondente é no sentido de que ele materializa o recebimento de créditos da falida ("valorização virtual" de imóveis), de forma indireta. Pelas razões expostas, o referido negócio enquadra-se na categoria de investimentos com a falida e o crédito é quirografário Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil sob o argumento de que "o Egrégio Tribunal Recorrido manteve inalterada a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, que não assegurou ao Recorrente, os meios que lhe são assegurados para contribuir com o convencimento do juízo no julgamento da ação, não lhe sendo oportunizado a necessária e indispensável produção de provas, capazes de dirimir os pontos controvertidos entre as alegações, restado assim, evidente violação dos princípios basilares do devido processo legal para alcançar a desejável segurança jurídica, verdade real e justiça" (e-STJ, fl. 178).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que o Tribunal local se deparou com agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão do juízo primevo para "a reclassificação do crédito do agravante de quirografário para privilegiado" (e-STJ, fl. 159), ao qual negou provimento, alterando o valor dos honorários de sucumbência.
Nenhum dos dispositivos legais foi objeto de debate no Tribunal local, de modo que as questões neles veiculadas carece do indispensável requisito do prequestionamento, o que se exige mesmo quando a violação do direito surja com o julgamento no Tribunal de origem.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO
[trecho intermediário suprimido]
pois, a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Os referidos dispositivos legais, outrossim, não têm carga normativa apta a abarcar a tese do recorrente, que versa sobre cerceamento de defesa por não lhe ter sido dada a oportunidade de produzir prova, o que, por si só, a trai o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Não fosse isso, a Corte estadual consignou "que as partes tiveram diversas oportunidades para produzir provas, o que reforça, ainda mais, a inexistência de cerceamento de defesa" (e-STJ, fls. 158/159), entendimento cujo reexame esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, §
11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.