DECISÃO ARLÊNIA MOREIRA SILVA e JOSÉ LEANDRO DO ROSÁRIO opõem embargos de declaração a decisão de minh… — AREsp AREsp 2646259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARLÊNIA MOREIRA SILVA e JOSÉ LEANDRO DO ROSÁRIO opõem embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp de Adriano Moreira Silva.
- Os embargantes apontam que "a fundamentação da decisão ora embargada limita-se a analisar o recurso do corréu Adriano Moreira da Silva, como se apenas este tivesse interposto o recurso especial, ignorando por completo as razões recursais autônomas e fundamentada dos ora embargantes" (fl.
- Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
- 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10982
Ementa oficial
DECISÃO
ARLÊNIA MOREIRA SILVA e JOSÉ LEANDRO DO ROSÁRIO opõem embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp de Adriano Moreira Silva.
Os embargantes apontam que "a fundamentação da decisão ora embargada limita-se a analisar o recurso do corréu Adriano Moreira da Silva, como se apenas este tivesse interposto o recurso especial, ignorando por completo as razões recursais autônomas e fundamentada dos ora embargantes" (fl. 1.757).
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Decido.
O art. 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material.
Conforme já relatado pelos embargantes, a decisão agravada refere-se à análise do AREsp do corréu Adriano Moreira Silva. O recurso dos ora embargantes foi analisado em outra decisão. Assim, não há interesse nem legitimidade ativa dos embargantes para impugnar esta decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por pessoa diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Cabimento da oposição de embargos de declaração contra julgado que não conheceu de recurso de pessoa diversa, seu corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Na hipótese, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois a parte embargante insurgiu-se contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, atacando o provimento jurisdicional proferido para resolução de relação processual que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, C.E., DJEN 1/4/2025.)
À vista do exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.