DECISÃO ARLÊNIA MOREIRA SILVA e JOSÉ LEANDRO DO ROSÁRIO opõem embargos de declaração a decisão de minh… — AREsp AREsp 2646259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARLÊNIA MOREIRA SILVA e JOSÉ LEANDRO DO ROSÁRIO opõem embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente suas condenações pelo crime previsto no art.
- Os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi analisada a aplicação "dos princípios da legalidade (art.
- 5º, II, da CF) e da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art.
- Concluem que haja manifestação expressa "sobre a irretroatividade da norma penal incriminadora, a exigência de crime antecedente típico à época dos fatos, e sobre a individualização dos atos supostamente praticados após a vigência da Lei nº 12.850/2013" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10982
Ementa oficial
DECISÃO
ARLÊNIA MOREIRA SILVA e JOSÉ LEANDRO DO ROSÁRIO opõem embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente suas condenações pelo crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi analisada a aplicação "dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF e art. 2º do CP)" (fls. 1.833-1.834). Concluem que haja manifestação expressa "sobre a irretroatividade da norma penal incriminadora, a exigência de crime antecedente típico à época dos fatos, e sobre a individualização dos atos supostamente praticados após a vigência da Lei nº 12.850/2013" (fl. 1.836).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
O art. 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material.
Sobre a questão relativa à ausência de tipicidade do crime antecedente ao tempo da aquisição da propriedade, a decisão embargada apresentou a seguinte fundamentação (fl. 1.823):
Relativamente à tese de atipicidade da conduta por ausência de tipificação do crime de organização criminosa ao tempo da aquisição da propriedade, vale destacar que tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo.
Dessa forma, tecnicamente, a lavagem de capital somente cessou com a deflagração da chamada "Operação Granel" em 2017, ou seja, a ocultação do patrimônio de origem ilícita teve início com a compra do imóvel, mas sua consumação se prolongou até ser descoberta pela ação policial e, no transcorrer desse período, houve a definição da organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).
Portanto, qualquer um que haja aderido à ocultação da propriedade de bem imóvel durante referido período (2013 até 2017) pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem. Essa situação é diferente daquela reconhecida por esta Corte Superior como atípica, nas hipótese em que a ocultação do patrimônio ilícito se encerrava antes da vigência das Leis n. 12.850/2013 e 12.683/2012.
A título de omissão e contradição, os embargantes pretendem o rejulgamento da causa, o que não se admite na via eleita. Vale registrar que não cabe a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição Federal, nem sob a alegação de prequestionamento.
Oportunamente:
.. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 28.368/RJ, Rel. Ministra. Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 18/6/2014)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.