ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2646366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É possível a prorrogação da suspensão do processo por prejudicialidade externa para além do prazo ânuo previsto no Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 2.353.184/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO SUPERIOR A UM ANO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTES.
1. É possível a prorrogação da suspensão do processo por prejudicialidade externa para além do prazo ânuo previsto no Código de Processo Civil.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALICE STEINBRUCK GISMONTI AMIM e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE ENTRE HERDEIROS E A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO SUSPENSA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- Quando a decisão de mérito depender do resultado do julgamento de matéria objeto de outro processo e andamento, pode haver a suspensão processual (art. 313, V, a e §4º do CPC).
- A questão relativa à união estável e o consequente reconhecimento do direito real de habitação mostra-se prejudicial ao julgamento da ação possessória, ao passo em que o aludido direito real se sobrepõe ao direito possessório.
- O julgamento da ação possessória depende do resultado a ser definido nos autos da ação de reconhecimento de união estável.
- Configurada a prejudicialidade externa deve ser determinada a suspensão do feito.
- O fato da ação, que versa sobre a questão prejudicial ter sido proposta em momento posterior à ação que se busca suspender, por si só, não impossibilita a suspensão do feito, devendo ser levadas em consideração as particularidades de cada caso concreto.
- Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.291).
Os
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precede ntes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 2.353.184/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)
Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código d e Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.