DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÔNIA DAS DO… — AREsp AREsp 2646397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÔNIA DAS DORES SOUSA LEMES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÔNIA DAS DORES SOUSA LEMES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 461/462):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS. PENSÃO MENSAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à hipótese de dano causado, em regra, ao particular. Em relação à ação civil de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, em se tratando de servidor público, matéria versada na espécie, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do empregador, ante o permissivo da Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.
2. É dever do Município, enquanto empregador, garantir a condições adequadas de trabalho e, uma vez comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar daquele, consoante art. 37, § 6º da Carta Magna.
3. A culpa da vítima, como excludente de responsabilidade, deve ser satisfatoriamente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
4. A pensão alimentícia por ato ilícito possui caráter indenizatório, enquanto a pensão por morte trata-se de benefício previdenciário e, diante das naturezas jurídicas distintas, a cumulação destas não configura bis in idem.
5. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, devendo ser mantido o quantum fixado pelo julgador singular.
6. Compete ao magistrado compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência expresso nos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de nulidade.
7. Constatado que não houve pedido das partes para a dedução do valor do DPVAT da indenização a ser
[trecho intermediário suprimido]
a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.