ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2646398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CONCLUSÃO PELA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
Resultado indicado
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal estadual, mediante análise das provas dos autos, concluiu ser possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, considerando sua renda mensal, despesas comprovadas e inexistência de comprometimento à subsistência familiar.
2. Rever essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso especial fundamentado na alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR MENEZES E SILVA (AUGUSTO) contra o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 442 a 448), que inadmitiu seu recurso especial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 367 a 393), AUGUSTO alegou violação do art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da penhora de 30% sobre seus vencimentos, uma vez que a dívida não possui natureza alimentar e seus rendimentos são inferiores a 50 salários mínimos. Argumentou que a decisão recorrida aplicou a exceção à impenhorabilidade como se regra fosse, sem analisar a presença dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para tal mitigação, como a quebra da boa-fé ou o abuso de direito, e sem demonstrar que a constrição não afetaria sua subsistência digna e a
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA.
1 . (..).
2 . (..).
3 . (..).
4 . (..).
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de AUGUSTO CESAR MENEZES E SILVA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.