DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PAP S.A — EAREsp EAREsp 2646431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PAP S.A.
- ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e OUTROS contra acórdão da assim ementado (fl.
- 391): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, oque não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por PAP S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e OUTROS contra acórdão da assim ementado (fl. 391):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, oque não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Aduzem os embargantes que há divergência com o acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP) relativamente à apreciação de omissão relevante e ao vício de prestação jurisdicional incorridos pelo Tribunal de origem (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), bem como com o acórdão paradigma da Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 1.810.502/RJ) relativamente à tese de que, tendo impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive em capítulo autônomo, o agrav o em recurso especial deve ser admitido.
É o relatório. Decido.
Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.
Note-se que o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que a matéria controvertida fora devidamente enfrentada pelo colegiado de origem e que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
Já o acórdão paradigma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP) versa sobre hipótese em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de enfrentar tema que, em tese, era relevante para o julgamento da respectiva controvérsia.
Assim, fica inviabilizado o conhecimento da divergência, porquanto a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto.
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.
Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se afastou a aplicação da Sú mula n. 182 do STJ, pois reconheceu-se que o agravo em recurso especial destinou capítulo tratando especificamente do óbice elencado na inadmissibilidade - Súmula n. 7 do STJ.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.