DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2646449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- PROMOÇÃO NA CARREIRA DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA.
- OBSERVADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS EM CADA CATEGORIA, "IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DE VAGA", O ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVERÁ EFETUAR AS PROMOÇÕES, PROCEDIMENTO DE NATUREZA VINCULADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.191):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBSERVADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS EM CADA CATEGORIA, "IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DE VAGA", O ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVERÁ EFETUAR AS PROMOÇÕES, PROCEDIMENTO DE NATUREZA VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/1990. LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO JUSTIFICAM A INOBSERVÂNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. A LEI ESTADUAL Nº 7.629/17 (PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO) E A LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/20 (PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS) NÃO CRIARAM ÓBICE À CONCESSÃO DE DIREITOS JÁ ASSEGURADOS POR DETERMINAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.239/1.244).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 489 § 1º, IV, c.c. o art. 1.022, I e II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; 322, 324; 330, § 1º, II, 485, IV e 492, § único do CPC.
Sustenta, em síntese: (a) a perda superveniente do objeto, já que as promoções pleiteadas nos presentes autos foram deferidas na via administrativa pelo Estado do Rio de Janeiro; (b) que a petição inicial é inepta, pois traz consigo pedido genérico; (c) falta de clareza quanto aos pedidos de promoção.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.221/1.222):
De início, de se destacar que o v. acórdão, data venia, restou obscuro e omisso quanto à perda superveniente do objeto verificada no caso concreto, vez que as pretendidas promoções dos autores foram deferidas de forma administrativa, com efeitos financeiros retroativos a partir da data de publicação do Decreto nº 48.112, de 1º de junho de 2022, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
que assim dispõe: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário."
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.