DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , f… — AREsp AREsp 2646498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o órgão ministerial apontou a violação dos arts.
- 315, § 2º, IV e 619 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a Corte estadual, apesar de instada a respeito, não se manifestou sobre as particularidades do caso que recomendavam a manutenção do monitoramento eletrônico do réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n. 0754480-40.2022.8.18.0000.
Nas razões do especial, o órgão ministerial apontou a violação dos arts. 315, § 2º, IV e 619 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a Corte estadual, apesar de instada a respeito, não se manifestou sobre as particularidades do caso que recomendavam a manutenção do monitoramento eletrônico do réu.
Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para o fim de ser restabelecida a referida medida cautelar.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.017-1.019).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O Juízo singular revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao recorrido Marcus Vinicius de Queiroz Nogueira. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Magistrado de primeira instância ratificou sua conclusão com o emprego da argumentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 732-739, grifei):
A despeito da tese ministerial de que "não há que se falar em constrangimento decorrente do uso de tornozeleira eletrônica quando se está diante de caso complexo, especialmente porque foram necessárias várias perícias e oitiva de dezenas de testemunhas, de modo que simples operações aritméticas são insuficientes para justificar a suspensão da medida cautelar", o prazo nonagesimal de revisão de necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça estabelece, para os magistrados brasileiros, critério temporal objetivo para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da medida.
Nessa senda, impende frisar que o prazo de 90 (noventa) dias constitui-se apenas como recomendação e não como operação aritmética obrigatória,
[trecho intermediário suprimido]
espécie, conforme já registrado, o Tribunal de origem empregou fundamentação idônea para justificar a desnecessidade de prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a qual, em razão do seu inegável efeito estigmatizante, deve ser adotada com a constante e prudente valoração do binômio necessidade/adequação, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Nesse contexto, a constatação de que o réu esteve monitorado por mais de 120 dias sem o registro de nenhuma violação às limitações espaciais estipuladas, aliada à informação de que, no momento, a prova oral foi integralmente colhida - o término da instrução aguarda apenas a conclusão de prova pericial - evidencia que o prolongamento da medida cautelar é desnecessário.
Logo, deve ser integralmente mantida a conclusão adotada no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.