DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2646504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- 782): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Resultado indicado
VI - Agravo improvido. (RE n.
Tese jurídica registrada
Recurso Extraordinário não admitido #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 782):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral.
Alega ser devida à parte vencedora os honorários de sucumbência, como decorrência lógica, e para evitar enriquecimento sem causa da parte vencida.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 922).
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 816 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. A controvérsia cinge-se à questão do cabimento de condenação a pagamento de honorários advocatícios em razão de extinção de processo de execução extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 784):
O tribunal de origem analisou a questão com base nos seguintes fundamentos;
"(..) Infere-se do julgado colacionado que a prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, qual seja, o decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Por essa razão, decidiu-se que não se justifica imputar ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito pelo decurso do tempo, a condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Em suma, extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, descabido onerar o apelado com honorários advocatícios sucumbenciais. Em realidade, ao tornar-se inadimplente, o exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Nessas
[trecho intermediário suprimido]
- A Súmula 283 do STF refere-se aos fundamentos do acórdão recorrido e, dessa forma, não se aplica à decisão proferida pelo STJ que não foi objeto de recurso extraordinário.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.903-RG/RS, assentou ser infraconstitucional a questão referente ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública decorrentes de ações coletivas.
VI - Agravo improvido.
(RE n. 468.138-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 23/4/2010. )
4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.