ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2646511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
4. A parte agravante não sustenta contra os fundamentos de inadmissão, mas contra o acórdão originariamente recorrido, deixando de demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando fatos supostamente incontroversos que teriam sido consignados no decisum a quo, o que não ocorreu .
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CAMARGO DE LIMA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1962-1967 ).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A petição de agravo em recurso especial não atacou a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, deixando de fazer o cotejo entre os fundamentos de inadmissão e as razões para admitir o recurso especial.
Na peça de agravo, a parte agravante não sustenta contra os fundamentos de inadmissão, mas contra o acórdão originariamente recorrido, deixando de demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando fatos supostamente incontroversos que teriam sido consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.
Sendo assim, não há como conhecer o recurso especial interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.