DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE PAIVA CLEMENTE contra decisão do… — AREsp AREsp 2646589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE PAIVA CLEMENTE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (1.787 - 1.790).
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE PAIVA CLEMENTE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (1.787 - 1.790).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois (fl. 1.801):
.. não há afronta a Súmula n.º 7 deste sodalício, tampouco há que se cogitar o reexame de provas ou, ainda, que a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo também o que dispõe o artigo 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, tampouco é caso de se cogitar que não houve efetivo ataque a todos os fundamentos do acórdão impugnado, haja vista a farta indicação de repertório jurisprudencial em sentido contrário ao acórdão hostilizado e de terem sido rebatidos todos os pontos da decisão colegiada colimando em prequestionamento, hipóteses que permitem o provimento do recurso especial, em virtude desta Colenda Corte exercer o papel de órgão controlador nas matérias preponderantes que não foram admitidas pela decisão agravada, impondo-se a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de admiti-lo integralmente, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento na forma dos pleitos aduzidos no recurso especial obstado. ..
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 1.953-1.969.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.989):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO ADMITIDOS, POR NÃO SEREM CABÍVEIS PARA ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 do STF E 7 DO STJ E PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
O recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (iii) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) análise que exigira o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.