DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIULIANO CUEL contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2646698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIULIANO CUEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/01/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e lucros cessantes movida pela Agropecuária Bom Sucesso Ltda - ME contra o Espólio de Giuliano Cuel, buscando a condenação ao pagamento de R$ 3.734.398,60, devido à interdição parcial da área arrendada, que foi reduzida, limitando a criação de 1.000 reses para 167 reses.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o contrato de arrendamento foi mal formulado e que o laudo pericial apresentado era mera peça informativa de inquérito, sem contraditório.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIULIANO CUEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/08/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e lucros cessantes movida pela Agropecuária Bom Sucesso Ltda - ME contra o Espólio de Giuliano Cuel, buscando a condenação ao pagamento de R$ 3.734.398,60, devido à interdição parcial da área arrendada, que foi reduzida, limitando a criação de 1.000 reses para 167 reses.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o contrato de arrendamento foi mal formulado e que o laudo pericial apresentado era mera peça informativa de inquérito, sem contraditório. Além disso, concluiu que o embargo da área não foi culpa do Espólio de Giuliano Cuel.
Acórdão: do TJ/MS reformou a sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o Espólio de Giuliano Cuel ao pagamento de indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 2.527.087,14, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.512):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRAS NATIVAS A PEDIDO DOS PROPRIETÁRIOS - ÁREA INTERDITADA - RESTRIÇÃO DA ÁREA UTILIZÁVEL PARA MANEJO ANIMAL - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os lucros cessantes caracterizam-se pelo que foi deixado de lucrar em razão do fato, calculando-se o que normalmente lucraria se estivesse em atividade, desde que provado, nos termos do art. 402 do Código Civil, que prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do que seria conseguido sem a interferência do evento danoso, ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora cumprido devidamente com seu ônus probatório.
Configurado que a área utilizável, anteriormente pactuada no contrato de arrendamento, foi diminuída em razão de interdição decorrente de retirada indevida de madeiras nativas, decorrente de contrato de empreitada para a construção de cercas formulado pelos herdeiros do espólio recorrido, restam comprovados os lucros cessantes pleiteados.
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial para condenar o requerido
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, com base na alegação de que o recorrente não teria tido a oportunidade de impugnar o laudo adequadamente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.