DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA ELISA VALLADÃO SAMPAIO LOPES , cont… — AREsp AREsp 2646890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA ELISA VALLADÃO SAMPAIO LOPES , contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter ficado demonstrada a vulneração dos dispositivos indicados, bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1201-1202): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- Autora que contratou os réus para ajuizamento de demanda contra a CEF, buscando complementação da indenização administrativamente paga em virtude da subtração dos objetos dados em garantia de contrato de penhor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA ELISA VALLADÃO SAMPAIO LOPES , contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter ficado demonstrada a vulneração dos dispositivos indicados, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1332-1333).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1201-1202):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de procedência.
Autora que contratou os réus para ajuizamento de demanda contra a CEF, buscando complementação da indenização administrativamente paga em virtude da subtração dos objetos dados em garantia de contrato de penhor. Improcedência ao final reconhecida sob o fundamento de que, ao receberem as indenizações da CEF, foram passados recibos outorgando plena, rasa, total e irrevogável quitação, não sendo razoável e amparada em direito a postulação de diferenças outras não ressalvadas por ocasião do recebimento. Ressalva, porém, expressamente anotada pela autora em seus
recibos, circunstância essa não arguida pelos réus naquele processo.
Preliminares. Inépcia da inicial. Inocorrência. Petição elaborada de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Hipóteses do art. 330, §1º, CPC, não vislumbradas. Exercício do direito de defesa que se mostrou perfeitamente possível. Nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos embargos de declaração afastada.
Prescrição. Responsabilidade civil discutida nos autos que é contratual, de modo a atrair o prazo decenal do art. 205 do CC. Doutrina e precedentes. Lapso temporal não consumado.
Relação entre as partes, existência e resultado do processo contra a CEF e inexistência de comentário naqueles autos sobre a ressalva realizada pela autora que são aspectos incontroversos.
Negligência verificada. Desídia na atuação dos réus que restou caracterizada, faltando a diligência esperada na defesa dos interesses da autora. Equívoco patente. Erro de fato que poderia ter sido facilmente arguido e percebido, em contexto capaz de alterar o resultado da demanda favoravelmente para a autora. Obrigação de meio e combatividade demonstrada que não isentam os réus de responsabilidade, assim como a escusa de autonomia técnica e funcional.
Chance perdida pela autora de ver a questão reapreciada pelo Poder Judiciário. Prejuízo material que deve ser reparado. Chance de vitória que, no entanto, deve ter valor menor que a própria vitória, refletindo na indenização.
Indenização fixada segundo o princípio da razoabilidade e tendo em vista a probabilidade de a vítima reverter a decisão desfavorável. Valor que
[trecho intermediário suprimido]
a solução adotada pelo juízo a quo, uma vez que entende inservível a teoria da perda de uma chance.
É do acórdão dos embargos de declaração opostos pela agravante (fl. 1266):
A tese de premissa equivocada também não prospera, pois o eventual sucesso em reverter o fundamento usado para julgar improcedente seu pleito na demanda patrocinada pelos réus não era certo, mas sim hipotético, mostrando-se adequada a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às premissas usadas para julgamento, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.