DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GOULART QUEIROZ contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2647004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GOULART QUEIROZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Recurso da Petros: não conhecimento por preclusão temporal e lógica.
- Não insurgência em face da decisão que à época afastou a prescrição plena e também anterior concordância com o laudo pericial.
Resultado indicado
Apelo do autor conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GOULART QUEIROZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 602):
Apelos recíprocos. Ação ordinária. Previdência privada complementar. Suplementação de aposentadoria. Recurso da Petros: não conhecimento por preclusão temporal e lógica. Não insurgência em face da decisão que à época afastou a prescrição plena e também anterior concordância com o laudo pericial. Recurso do autor conhecido e não provido: preliminar de nulidade por prolação de sentença extra petita. Rejeição. No mérito, inconformismo da parte. Pleito de reajuste do suplemento do benefício com arrimo no regulamento da época em que aderiu ao plano Petros. Inacolhimento. Aplicação do regulamento Petros vigente à época em que a parte preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Entendimento sedimentado no STJ. Sentença confirmada. Apelo da ré não conhecido. Apelo do autor conhecido e não provido.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fl. 738).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de que a sentença teria sido proferida em afronta aos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, por configurar julgamento extra petita. Sustenta que o pedido inicial se limitou à revisão do ato de concessão do benefício, com base nos arts. 17 e seguintes do regulamento do plano de benefícios da Petros, mas que a sentença e o acórdão homologaram cálculos periciais que trataram apenas da revisão anual do benefício, com base no art. 41 do mesmo regulamento, desconsiderando o objeto da ação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 916-921, nas quais a parte recorrida sustenta que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão. Argumenta, ainda, que o recurso especial não merece seguimento por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido tratou de forma clara e precisa todas as
[trecho intermediário suprimido]
de complementação calculados com observância das regras anteriores, o que não é a hipótese dos autos. (fl.612. grifei)
E do que constou da decisão em embargos de declaração (fl.734):
Diversamente do quanto alegado pelo embargante, no acórdão restou esclarecido que a preliminar de nulidade do julgamento por prolação de sentença extra petita não comporta guarida, pois, na hipótese em revista, não caberia outro tipo de condenação, a não ser conforme decidido pela Magistrada a quo, uma vez que o pedido do autor é de suplementação de aposentadoria.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ , conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.