DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO IZAR NEVES contra decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2647010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO IZAR NEVES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão pois que foi suscitado dissídio jurisprudencial em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), sendo que a questão não foi analisada pela decisão ora embargada.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
- 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 12543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO IZAR NEVES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
A parte embargante sustenta a existência de omissão pois que foi suscitado dissídio jurisprudencial em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), sendo que a questão não foi analisada pela decisão ora embargada.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Com efeito, a questão levantada não foi objeto de análise na decisão embargada.
No recurso especial (fls. 937-939) consta a parte indicou dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de condenação pelo delito de ameaça quando esta for proferida no contexto de discussão, transcrevendo ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Não obstante, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, conclusão que deve integrar a decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.