ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2647048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MULTA PROCESSUAL DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno por unanimidade, alegando omissão do dispositivo do acórdão quanto à multa processual prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.
Resultado indicado
III - A multa cominada no artigo em comento não é de aplicação obrigatória nas hipóteses em que o agravo interno é desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. FUNÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno por unanimidade, alegando omissão do dispositivo do acórdão quanto à multa processual prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a multa prevista no no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC é de aplicação obrigatória.
III. Razões de decidir
3. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
4. A multa cominada no artigo em comento não é de aplicação obrigatória nas hipóteses em que o agravo interno é desprovido. Ao contrário, é faculdade do julgador, observadas as peculiaridades do caso concreto, aplicar a penalidade, caso verifique que o recurso é manifestamente infundado ou inadmissível.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição
[trecho intermediário suprimido]
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
III - A multa cominada no artigo em comento não é de aplicação obrigatória nas hipóteses em que o agravo interno é desprovido. Ao contrário, é faculdade do julgador, observadas as peculiaridades do caso concreto, aplicar a penalidade, caso verifique que o recurso é manifestamente infundado ou inadmissível.
IV - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 432.585/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 27/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 303.)
Diante desses conceitos e dos excertos jurisprudenciais destacado acima, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.