ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante sustentou ter afastado o óbice sumular e reiterou argumentos meritórios, pugnando pela reconsideração ou provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A A discussão consiste em verificar se o agravante refutou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 4. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes; é necessário demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que o julgamento da matéria não exige revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma particularizada a desnecessidade de reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A Súmula n. 182/STJ aplica-se, por analogia, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera afirmação de que não incide a Súmula n. 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/06/2019 - grifamos).
Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A propósito,
Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023), o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.