ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art.
- O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.
2. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP); (iv) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.
3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões processuais pertinentes, delimitando o âmbito do julgamento e concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental, sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP.
6. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada suficiente para manter a decisão denegatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.
7. Não se verificou omissão quanto à violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, pois os fundamentos meritórios foram considerados irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade do agravo.
8. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
afirmação de que não incide a Súmula n. 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório (fl. 700) e que Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (fls. 703-704). Não há contradição entre fundamentos e conclusão; há, sim, aplicação direta de jurisprudência consolidada ao caso concreto.
Como se vê, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e coerente as razões do agravo regimental, não se verificando os vícios do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido traduz rediscussão do mérito e tentativa de ampliar a cognição para temas que não integraram a ratio decidendi, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.