DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE LIMA CELESTE PIMENTA e MARCOS LEANDRO CEZAR PIMENT… — AREsp AREsp 2647203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE LIMA CELESTE PIMENTA e MARCOS LEANDRO CEZAR PIMENTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Sentença de procedência, anulando-se o negócio.
- Requisitos da fraude contra credores que se fazem presentes nos autos, não merecendo a sentença reparo neste ponto.
Resultado indicado
Recurso dos réus desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE LIMA CELESTE PIMENTA e MARCOS LEANDRO CEZAR PIMENTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 460):
Ação pauliana. Sentença de procedência, anulando-se o negócio. Requisitos da fraude contra credores que se fazem presentes nos autos, não merecendo a sentença reparo neste ponto. Discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, que é irrelevante para a ação pauliana. Precedentes deste Tribunal. Sentença parcialmente revista apenas para reconhecer como consequência da fraude contra credores sua ineficácia relativa, e não a anulação do negócio. Precedentes desta Câmara. Recurso do Banco Safra provido. Recurso dos réus desprovido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 487 e 517).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 792 e 1.025 do mesmo código. Quanto à suposta ofensa ao artigo 373, sustenta que cabe ao recorrido comprovar suas alegações, sendo que eles deveriam demonstrar o real valor do imóvel e arcar com eventual prova pericial no local. Argumenta, também, que a situação de parentesco não pode afastar o fato de que a dação foi realizada dentro da maior legalidade possível, uma vez que que todas as certidões foram emitidas, não pendia qualquer ação de execução, cobrança etc., em face de Marcos ou de Camila ou qualquer tipo de restrição/penhora sobre o imóvel. Além disso, teria violado o artigo 792 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a boa-fé do recorrente, visto que não há como reconhecer fraude à execução quando não demonstrada a má-fé. Alega que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não foi demonstrado nos autos. Haveria, por fim, violação aos artigos 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou os elementos suscitados para fins de pré-questionamento.
O recurso especial não foi admitido e, nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido está em desacordo com a legislação brasileira e jurisprudência do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O
[trecho intermediário suprimido]
da ação pauliana e não da fraude à execução. Por isso, é irrelevante a invocação da Súmula 375/STJ, que não rege o presente caso.
O TJSP reconheceu a presença dos requisitos da ação pauliana: (i) crédito anterior à dação em pagamento; (ii) parentesco entre os contratantes; (iii) desproporção entre o valor do imóvel e a dívida assumida; e (iv) ausência de demonstração, pelos réus, de que a alienação não os reduziu à insolvência. Nessas condições, a boa-fé alegada pelos recorrentes foi afastada pelas instâncias ordinárias.
Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.