DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FREDERICO ABO GAUX CAVALHEIRO contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2647223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FREDERICO ABO GAUX CAVALHEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Indenizatória.
- Alegação do Autor de que a Ré viveu por 17 (dezessete anos) anos em união estável com seu genitor, sendo que, após a dissolução da convivência, o imóvel objeto da demanda permaneceu em condomínio, na proporção de 50% para cada um, e que, posteriormente, recebeu a cota parte de seu pai, através de doação, mas a Ré permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva.
- Por esta razão, requereu a fixação de alugueres e a condenação ao pagamento das despesas e taxas referentes ao imóvel.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO FREDERICO ABO GAUX CAVALHEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.211):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Indenizatória. Alegação do Autor de que a Ré viveu por 17 (dezessete anos) anos em união estável com seu genitor, sendo que, após a dissolução da convivência, o imóvel objeto da demanda permaneceu em condomínio, na proporção de 50% para cada um, e que, posteriormente, recebeu a cota parte de seu pai, através de doação, mas a Ré permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva. Por esta razão, requereu a fixação de alugueres e a condenação ao pagamento das despesas e taxas referentes ao imóvel. Sentença de parcial procedência. Restou demonstrado nos autos que a Ré não utilizava o bem comum de forma exclusiva, havendo evidência de que o genitor do Autor e ex-companheiro da mesma continuou a residir no imóvel após a dissolução do vínculo, coabitando-o com a mesma. Tal fato, por si só, afasta o fundamento do pedido de fixação de alugueres, posto que a permissão da Ré para que seu ex-cônjuge lá resida, enseja o gozo de sua parcela do imóvel. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 1.261/1.265.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, 464, 473, 480 e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 884 e 1.319 do CC.
Sustenta que o acórdão recorrido é omisso, ao deixar de apreciar questões essenciais, especialmente quanto ao uso exclusivo do imóvel pela recorrida até 2018, o que, segundo afirma, ensejaria o pagamento de alugueres em razão do enriquecimento sem causa.
Argumenta que o pai do recorrente residia no imóvel por liberalidade da própria recorrida, e não por consentimento seu, tratando-se de relações jurídicas distintas e independentes da copropriedade do bem.
Afirma que o Tribunal de origem aplicou indevidamente precedentes relativos a ex-cônjuges, situação diversa da dos autos, em que há condomínio entre enteado e madrasta.
Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nova perícia, mesmo diante da impugnação ao laudo pericial que, segundo defende, seria impreciso e inconsistente quanto à avaliação do valor de mercado e do aluguel do imóvel.
Assevera que a omissão do Tribunal fluminense em se manifestar sobre essas questões configura violação ao art. 1.022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
comum.
Pretender infirmar essa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.