DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2647229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
87): INDENIZAÇÃO Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Impugnação Agravada que efetuou o pagamento integral da indenização, sub-rogando-se no direito ao reembolso de 1/3 do montante pago em face do agravante Débito exigido que não pode prevalecer em sua integralidade, dado que superior ao devido, tendo em vista o cômputo incorreto da parte já paga pelo agravante aos herdeiros da vítima do acidente de trânsito Débito reduzido Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 87):
INDENIZAÇÃO Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Impugnação Agravada que efetuou o pagamento integral da indenização, sub-rogando-se no direito ao reembolso de 1/3 do montante pago em face do agravante Débito exigido que não pode prevalecer em sua integralidade, dado que superior ao devido, tendo em vista o cômputo incorreto da parte já paga pelo agravante aos herdeiros da vítima do acidente de trânsito Débito reduzido Agravo de instrumento conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos pela TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A foram rejeitados (fls. 95-97).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 509, § 4º, 223, 505, 507, 502 e 508, do Código de Processo Civil.
Sustenta nulidade por omissão, sob pena de violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico, as teses de preclusão e coisa julgada aventadas para obstar a incidência de juros de mora sobre a quantia já paga diretamente pelo executado às credoras originais (fls. 105-107).
Defende também a nulidade por deficiência de fundamentação, afirmando violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não teriam sido enfrentados todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em especial aqueles ligados à execução fiel do título, à preclusão e à coisa julgada (fls. 107-108).
Aponta, de forma central, ofensa aos arts. 509, § 4º, 223, 505, 507, 502 e 508, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o título executivo judicial não determinou a incidência de juros de mora sobre a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) paga pelo executado diretamente às credoras originais, de modo que, por força das limitações do título executivo, da preclusão consumativa e da coisa julgada material, seria inadmissível, na fase de cumprimento, realizar o abatimento com juros na obrigação regressiva (fls. 108-111).
Contrarrazões às fls. 123-124, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial pretende reexame de matéria fática, incidindo a Súmula 7/STJ; inexistência de violação aos dispositivos legais indicados; e necessidade de manter o acórdão por dar cumprimento ao título executivo.
A não admissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
conta do acordo, para R$ 242.006,33 (287.077,50 x 0,843). Esse o montante devido pelo agravante no mês de setembro de 2019. .. (grifo próprio)
Dessa maneira, observa-se que, acima de tudo, o Tribunal de origem decidiu pela incidência dos juros para se manter coerência com os próprios cálculos apresentados pela agravante, ponto, aliás, que sequer foi questionado pela recorrente em seu recurso especial. Logo, não se verifica qualquer tipo de equívoco , a despeito da literalidade da decisão que transitou em julgado.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.