DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alberto Domingues Canovas contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2647237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alberto Domingues Canovas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrente e outros, diante de supostas irregularidades na contratação de serviços de vigilância pelo Município de Sertãozinho, sem o devido processo licitatório, com fracionamento de contratos, uso de documentos falsos e desvio de recursos públicos.
- O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus, com base nos arts.
- 10 e 11 da LIA, às seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano (R$ 366.300,00); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente ao dano; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alberto Domingues Canovas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrente e outros, diante de supostas irregularidades na contratação de serviços de vigilância pelo Município de Sertãozinho, sem o devido processo licitatório, com fracionamento de contratos, uso de documentos falsos e desvio de recursos públicos.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus, com base nos arts. 10 e 11 da LIA, às seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano (R$ 366.300,00); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente ao dano; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhes parcial provimento para reclassificar os atos de improbidade para a modalidade do art. 11 da LIA e individualizar as penalidades. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 1.956):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Sertãozinho.
Sucessivas contratações diretas de serviços de vigilância em próprios públicos, como se se tratasse de serviços de limpeza e conservação para outras unidades, diversas das declaradas, realizadas com fracionamento do objeto, utilização de documentos falsos, e custeio por fontes diversas das favorecidas pelos serviços.
Dispensa de licitação. Impossibilidade. Valores fracionados que, somados, excedem o teto legal. Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Ausência de situação de emergência e extrapolação do prazo máximo legal.
Fraude licitatória. Configuração. Uso de orçamentos falsos em contratações diretas. Serviços prestados que não se coadunam com as razões expostas nas ordens de serviço. Pagamentos dos serviços por setores diversos dos efetivamente favorecidos. Elemento subjetivo da conduta caracterizado. Desclassificação para a modalidade do art. 11 da LIA.
Serviços efetivamente prestados. Dano ao erário não caracterizado.
Dosimetria da pena. Necessidade de individualização das condutas, com atenção à participação de cada envolvido.
Sentença de procedência mantida em parte. Recurso de apelação dos réus Maria Dirma Bononi Francisco, Alex Fabian Cardin de Souza, Alberto Domingues Canovas e Laercio Claudio Ferné ME parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
preenche o requisito final exigido no art. 10, VIII, da LIA, especialmente porque as notas de empenho falsas comprovam a lesão ao erário da referida Secretária.
Assim, da forma como decidida a questão pelas instâncias ordinárias, não há como reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inexistência de dano ao erário, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA BENEFICIAR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.