DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALES PIRES DA SILVA contra decisão que negou seguimento a … — AREsp AREsp 2647295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALES PIRES DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Circunstância que não implica deferimento automático da isenção.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THALES PIRES DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 292):
Monitória. Rejeição dos embargos monitórios na origem. Constituição do título executivo judicial. Recurso exclusivo do réu/embargante. Admissibilidade. Requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Hipossuficiência não comprovada. Nomeação de curador especial. Circunstância que não implica deferimento automático da isenção. Indeferimento, com dispensa do preparo. Preliminar. Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Necessidade de juntada das vias originais do contrato e das duplicatas. Prescindibilidade. Apresentação de cópia digitalizada. Ausência de impugnação à autenticidade. Documento suficiente. Ação baseada, ademais, em contrato assinado pelo apelante, e não em duplicatas. Mérito. Contrato de compra e venda em que o apelante figura co mo avalista. Débito certo e exigível. Ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor. Ônus que incumbia ao apelante CPC, art. 373, II . Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil e os arts. 373, caput, I, 485, IV, 487, caput, I, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 341, parágrafo único, sustenta que o curador especial não é obrigado a impugnar especificamente os fatos arguidos pelo autor da ação, motivo pelo qual é afastada a revelia pela ausência de impugnação específica. Argumenta, também, que a juntada das duplicatas com aceite é condição para a cobrança do contrato principal. Além disso, teria violado o art. 373, caput, I, ao não reconhecer a insuficiência probatória da parte autora. Alega que a defesa por negativa geral é um importante instrumento para o advogado defensor, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de contato com a parte defendida. Haveria, por fim, violação aos arts. 485, IV, e 487, caput , I, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a necessidade de extinção da ação monitória sem resolução do mérito ou sua rejeição por insuficiência probatória.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. não foram apresentadas.
O recurso especial não foi admitido, pois as razões recursais não seriam capazes de derruir o fundamento basilar do acórdão recorrido, que afirma existir prova escrita
[trecho intermediário suprimido]
a monitória, motivo pelo qual a sentença que julgou procedente o pedido foi mantida com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ao contrário da interpretação dada pelo recorrente, o Tribunal de origem não impôs à parte representada por curador especial ônus de impugnar especificamente a tese ou de contrapor-se, mediante prova, ao seu valor.
Apenas apontou que o contrato mostrava-se suficiente a amparar a pretensão do autor da ação monitória.
Ressalte-se, ademais, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial destacou a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido: existência de prova escrita apta a demonstrar a entrega das mercadorias, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro os honorários fixados na origem em 1%, observado o limite legal (art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.