DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilan Teles de Jesus e outras em face da seguint… — AREsp AREsp 2647374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilan Teles de Jesus e outras em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo manifestado por Marco Antônio Fresolone Martiniano e outros: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que rejeita o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e de reanálise com relação à desconsideração da personalidade jurídica.
- Prescrição intercorrente que demanda fluência ininterrupta do prazo previsto para prescrição da pretensão material.
- Impossibilidade de cumulação de períodos de paralisação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 4654, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilan Teles de Jesus e outras em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo manifestado por Marco Antônio Fresolone Martiniano e outros:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeita o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e de reanálise com relação à desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência recursal. Não convencimento. Prescrição intercorrente que demanda fluência ininterrupta do prazo previsto para prescrição da pretensão material. Impossibilidade de cumulação de períodos de paralisação. Alteração legislativa que não implica retroatividade dos critérios para desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 50 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 833, IV, e § 2º, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que já transcorrera o prazo da prescrição (intercorrente, no caso) e não está presente a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não há, de início, argumentos em torno do artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No que toca à prescrição, esta Corte tem entendimento de que a referida prejudicial de mérito depende de inércia da parte.
A saber:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
O Tribunal local, no caso autos, concluiu:
"(..) que o período em que paralisado o processo com pendência de regularização do polo
[trecho intermediário suprimido]
ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
O Tribunal local, no caso dos autos, apenas manteve a decisão do juízo primevo que afastou a declaração de prescrição intercorrente e manteve a desconsideração da personalidade jurídica por ser questão preclusa, decidida na vigência do revogado Código de Processo Civil, não havendo fixação de honorários.
À míngua, portanto, de omissão na decisão embargada, hão de ser rejeitados os presentes embargos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.