DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZULMAR DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2647409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZULMAR DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 501): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento e restabelecer o benefício concedido ao recorrente pelo Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZULMAR DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 501):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É DESTINADA A PESSOAS VERDADEIRAMENTE CARENTES. PATRIMÔNIO DECLARADO PELO AGRAVANTE QUE É INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE BENEFICIÁRIO QUE A LEI BUSCA PROTEGER. TITULARIDADE DE 3 IMÓVEIS E UM VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, além do art. 9º, da Lei 1.060/1950, no que concerne à indevida revogação da benesse da gratuidade de justiça, eis que, uma vez concedida, deve prevalecer em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Aduz, ainda, que conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, que sua renda conjunta não supera 2,5 salários mínimos e que os bens não possuem liquidez, tratando-se de patrimônio não indicativo de capacidade para suportar custas sem prejuízo da subsistência; além disso, invoca condição de saúde e natureza de reserva de poupança.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, pela ODONTOPREV S.A., fls. 556-562 e pelo Banco Bradesco, fls. 564-572.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 575-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo pela ODONTROPREV S.A., fls. 619-624 e pelo Banco Bradesco, fls. 626-633 (fls. ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir a correta aplicação da norma processual civil referente à revogação do benefício da gratuidade de justiça já deferido em primeiro grau.
O Juízo de primeiro grau manteve o benefício, nestes termos: "A impugnação da concessão da justiça gratuita não merece acolhimento. Nos EVENTOS 1, 7 e 12,o autor apresentou documentos que comprovam que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua
[trecho intermediário suprimido]
com a hipossuficiência. O STJ tem mitigado a interpretação restritiva, reconhecendo que a gratuidade visa garantir o acesso à justiça, e não se limita a indivíduos em estado de miséria. Contudo, o ponto crucial aqui é o momento da revogação. Se o benefício foi concedido em face de um quadro fático, este só pode ser alterado por fato novo ou por prova robusta de que o quadro inicial era falso.
Ao revogar o benefício sem demonstrar uma alteração na capacidade econômica desde a concessão, o Tribunal de origem desconsiderou a presunção legal e o ônus processual de comprovar a modificação da situação, o que contraria o entendimento pacífico desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento e restabelecer o benefício concedido ao recorrente pelo Juízo de primeiro grau.
Retornem os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.