DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA, em face de dec… — AREsp AREsp 2647436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- 858-859, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
- Interposto agravo interno, ainda pende de análise e julgamento (fls.
- 938, a agravante, vem desistir do mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão proferida às fls. 858-859, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
Interposto agravo interno, ainda pende de análise e julgamento (fls. 863-910).
Por intermédio da petição de fl. 938, a agravante, vem desistir do mandado de segurança.
É o relatório.
Inicialmente, pondera-se que "após o rec onhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.