ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso de absolvição por roubo majorado, onde se alegou omissão do tribunal de origem quanto às teses suscitadas no apelo ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão em acórdão. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso de absolvição por roubo majorado, onde se alegou omissão do tribunal de origem quanto às teses suscitadas no apelo ministerial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do tribunal de origem ao não se manifestar sobre elementos probatórios essenciais capazes de comprovar a autoria delitiva do agravado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração não apresentou omissão, pois considerou que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e ratificado em audiência não era prova suficiente para confirmação da autoria, conforme os depoimentos dos policiais que apenas relataram as circunstâncias da prisão em flagrante.
4. A pretensão do agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão envolve o revolvimento do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha lavra (fls. 380/381), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVERSÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS TESES SUSCITADAS NO APELO MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
exigido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não configura prova suficiente a ensejar a condenação do acusado. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido no sentido de que o reconhecimento fotográfico ou mesmo o presencial, que não observe os requisitos do art. 226 do CPP não se presta a fundamentar a condenação do réu, especialmente quando ausentes outros meios de prova a indicar a autoria. Ou seja, o reconhecimento de pessoas isoladamente, para que possa fundamentar uma condenação criminal, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sob pena de sua nulidade .. .
Sendo assim, não existindo omissão no acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 317/320), a questão se resume mesmo ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.