DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2647528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ RICARDO NATAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- Imóvel do devedor arrematado em leilão promovido pela justiça trabalhista.
- Inconformismo do exequente com o levantamento da penhora cível existentes sobre o mesmo pelo juízo a quo.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ RICARDO NATAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Imóvel do devedor arrematado em leilão promovido pela justiça trabalhista. Inconformismo do exequente com o levantamento da penhora cível existentes sobre o mesmo pelo juízo a quo. Inadmissibilidade. A hasta pública é forma de aquisição originária de propriedade, devendo ser cancelados todos os gravames anteriormente existentes. Decisão mantida. Interposição de recurso na justiça especializada. Irrelevância. Não concessão de efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.117-1.119.
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou os arts. 835, 860 e 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que determinou o levantamento da penhora sobre o bem leiloado perante a justiça do trabalho.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.135.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que, no recurso especial, o agravante apresenta fundamentação genérica, eis que não expõe de forma específica as razões pelas quais os dispositivos apontados teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte: "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
efeito, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.246.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 22/4/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 23/6/2009.
8. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.076.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
O recurso, então, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, por analogia.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorá rios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.