DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Osvaldo Rodolfo, contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2647535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Osvaldo Rodolfo, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- REDISCUSSÃO DS MATÉRIA DECIDIDA.DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA.
- 45 faz menção expressa ao período entre 03.08.1978 a 01.08.1980 como tendo sido exercido pelo Autor e condições especiais, considerando o seu enquadramento no Códi1.2.11 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n" 83.080/79.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Osvaldo Rodolfo, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 42/43):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DOCPC). TEMPO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DS MATÉRIA DECIDIDA.DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I (..)
II. O formulário de fl. 45 faz menção expressa ao período entre 03.08.1978 a 01.08.1980 como tendo sido exercido pelo Autor e condições especiais, considerando o seu enquadramento no Códi1.2.11 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n" 83.080/79.
III. Os demais argumentos trazidos na irresignação do agravante acerca da inclusão de tempo comum, incidência de juros moratórios e da fixação dos honorários advocatícios fora devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
IV. Agravo a que se dá parcial provimento.
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 494, I, do CPC, sustentando a ocorrência de "erro material que não preclui ou forma coisa julgada" (fl.701)
Afirma a existência de "erro material no venerando acórdão vez que apesar de terem sido reconhecidos todos os períodos especiais, indicou que o tempo de contribuição final seria de 29 anos, 05 meses e 27 dias, no entanto, somando-se todos os períodos reconhecidos o tempo correto seria de 32 anos, 07 meses e 08 dias." (fl. 701)
Defende que "pode-se corrigir erro material a qualquer tempo, é do que se trata o caso, a inexatidão material no momento da contagem, gerou prejuízos de ordem financeira ao recorrente" (fl. 703).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não comporta acolhida.
Isso porque, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 494, I, do CPC, apontado como violado, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo.
Observe-se, o disposto na petição de fls. 657/659 que informa o óbito do advogado Dr. Wilson Miguel, requerendo que as futuras intimações/notificações sejam expedidas exclusivamente em nomes dos novos patronos, Dra. Juliana Miguel Zerbini, advogada inscrita na OAB/SP sob o n.º 213.911 e Dr. Fernando Pires Abrão, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 162.163.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.