DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Osvaldo Rodolfo contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2647535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Osvaldo Rodolfo contra a decisão de fls.
- 826/827, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 282/STF.
- Segundo o embargante: I) "Em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto desta C.
- Decisão quando alega que a parte recorrente não fez o devido prequestionamento, o que não merece prosperar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Osvaldo Rodolfo contra a decisão de fls. 826/827, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 282/STF.
Segundo o embargante:
I) "Em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto desta C. Corte, houve contradição na R. Decisão quando alega que a parte recorrente não fez o devido prequestionamento, o que não merece prosperar. Como relatado nos autos, houve erro material no venerando acórdão vez que apesar de terem sido reconhecidos todos os períodos especiais, indicou que o tempo de contribuição final seria de 29 anos, 05 meses e 27 dias, no entanto, somando-se todos os períodos reconhecidos o tempo correto seria de 32 anos, 07 meses e 08 dias." (fl. 835).
II) "interpretando as r. decisões, ficou determinado que devem ser somados os períodos reconhecidos na ação aos constantes do CNIS, repita-se que os períodos constantes do CNIS já estão incorporados ao direito do autor, sendo assim o embargante totaliza tempo de contribuição suficientes a concessão, residindo aqui a contradição e o erro material que pode ser arguido a qualquer tempo. Perceba-se que o v. acordão contem erro material, porque somando-se os períodos lá reconhecidos com o constantes do CNIS, o autor totaliza mais de 32 anos de contribuição, conforme contagem de fls. 439. Assim, houve um equivoco na contagem de tempo de contribuição, (..). Portanto, verifica-se que o erro material não é passível de preclusão prevista no artigo 507 do CPC, de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição, especialmente quando há erro aritmético como ocorre nos autos" (fls. 837/838); e
III) "Diante do exposto, em razão de erro material na elaboração da contagem que acompanha o v. acórdão por não considerar todos os períodos do CNIS, deverá ser corrigido o tempo de contribuição reconhecido e deferido ao Autor, determinando-se o cômputo do tempo total de 32 anos, 07 meses e 08 dias, ensejando o direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/06/1998, com o pagamento de todos os atrasados desde a DIP." (fl. 839).
Embargos sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 848.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
O embargante, consoante relatado, assere omissão no acórdão, sob a alegação de que houve erro material na
[trecho intermediário suprimido]
de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.