ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2647536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro Gurgele de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se) Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10671, 4847, 4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA- SEGURO PRESTAMISTA - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
1. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados não acarreta cerceamento do direito de defesa.
2. A seguradora, em se tratando de seguro prestamista, tem a obrigação de pagar o saldo devedor referente ao contrato de empréstimo pactuado entre o segurado e a instituição financeira, até o limite estabelecido no contrato, quando contratante falece e essa é uma das hipóteses de cobertura.
3. Os herdeiros do contratante possuem direito de exigir a diferença entre o capital segurado e o valor pago ao primeiro beneficiário, pois há previsão
[trecho intermediário suprimido]
relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro Gurgele de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se)
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam devidamente apreciadas as questões suscitadas nos declaratórios de e-STJ fls. 363/369, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.