DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2647559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- 517-536, e-STJ), a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.019, II e 239 do CPC.
- Sustentou, em síntese, que quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sob o fundamento da celeridade, foi suprimida a intimação para ofertar contraminuta ao agravo, que viabilizaria a ampla defesa e o contraditório das partes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 920-921, e-STJ):
Apelação. Nulidade do contrato social. Falsidade de assinatura. Prescrição. Não ocorrência. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Exame grafotécnico. Danos morais. Quanturn indenizatório. Segundo a teoria da asserção, vigente no direito brasileiro, o exame é realizado in status assertionis, isto é, a sua verificação ocorre de modo hipotético, exclusivamente mediante a consideração da relação de direito material tal como afirmada pela parte-autora na petição inicial, abstraindo-se qualquer investigação probatória ou fática a respeito da configuração real, no mundo físico, daquela relação jurídica de direito material alegada. Nas razões do apelo extremo (fls. 517-536, e-STJ), a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.019, II e 239 do CPC. Sustentou, em síntese, que quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sob o fundamento da celeridade, foi suprimida a intimação para ofertar contraminuta ao agravo, que viabilizaria a ampla defesa e o contraditório das partes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do decidido quando do julgamento do Tema 376/STJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. De acordo com o entendimento do STJ, "os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA). Restando demonstrado por meio de perícia técnica que o autor não assinou os contratos em discussão, deve ser declarado nulo seu ingresso como sócio da empresa e, tendo a empresa recebido autos de infração com reflexos em seu CPF, fica presumido o dano moral, devendo o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Nas razões do apelo extremo (fls. 923-932, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 189, 206, § 3º, V, e 206-A, do CC e 240, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).
No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.