DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL contra decisão… — AREsp AREsp 2647607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL contra decisão, que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 902): AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - Decisão que determinou o prosseguimento da demanda, afastada a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a necessidade de suspensão do feito, a ocorrência de prescrição intercorrente e a comunicabilidade da sentença penal absolutória do agravante - Cabimento parcial - Hipótese em que, no que tange à extinção do feito com fundamento no art.
- I, da Lei nº 8.429/1992, ante a revogação do inciso pela Lei nº 14.230/2021 - Recurso parcialmente provido, com determinação.
- Nas suas razões, o recorrente aduz violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL contra decisão, que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 902):
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - Decisão que determinou o prosseguimento da demanda, afastada a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a necessidade de suspensão do feito, a ocorrência de prescrição intercorrente e a comunicabilidade da sentença penal absolutória do agravante - Cabimento parcial - Hipótese em que, no que tange à extinção do feito com fundamento no art. 21, par. 4º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, não apenas a eficácia do dispositivo foi afastada por decisão proferida nos autos da ADI nº 7.236, como deve ser observada a independências entre as instâncias civil e penal e a ausência de comunicabilidade das sentenças penais absolutórias calcadas na ausência de prova idônea da existência do crime ou em razão do fato narrado não constituir crime - Aplicação de dispositivos do CC/2002 e do CPC à espécie, bem do art. 21, par. 3º, da Lei nº 8.429/1992 - Precedentes do STF - Demais argumentos que, por se confundirem com o mérito, devem ser analisados após a devida instrução processual, a exemplo da idoneidade das testemunhas - Ação que bem individualizou as condutas, com as respectivas imputações legais, culminando na viabilidade da demanda, única variável a ser analisada nesse momento, afastada a inépcia da inicial - Inocorrência de prescrição intercorrente, à míngua de inércia atribuída ao autor ou paralisação injustificada do processo - Decisão, contudo, que deixou de se manifestar sobre a atipicidade das condutas imputadas com fulcro no art. 11, caput, inc. I, da Lei nº 8.429/1992, ante a revogação do inciso pela Lei nº 14.230/2021 - Recurso parcialmente provido, com determinação.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente aduz violação dos arts. 21 § 4º, 23, 17 § 6.º e 6-B, da Lei n. 14.230/2021 c/c os arts. 330 I § 1.º, e 373 do CPC e dos arts. 10, 489 § 1.º I e III, 1022 I e II, do CPC (e-STJ fls. 1.111/1.144).
Contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 1234/1245).
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso especial em que se aponta, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sem a indicação clara e precisa do vício contido no acórdão acoimado, o que atrai, nesse ponto, a aplicação da Súmula 284 do STF.
A propósito, destaco
[trecho intermediário suprimido]
devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especia l, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no REsp 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.