DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANELYM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA — AREsp AREsp 2647694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANELYM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- Nas razões do apelo nobre, a recorrente apontou violação d os arts.
- 1.418 do Código Civil; e 176, § 1º, II, da Lei n.
- Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade das deliberações assembleares sobre o rateio; (iii) impossibilidade jurídica da adjudicação compulsória por falta de matrícula individualizada; e (iv) ofensa ao princípio da especialidade objetiva registral.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450., 00899.07681.09580.04839.04841.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANELYM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado assim ementado:
EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Consórcio Imobiliário - Legitimidade ad causam das partes Competência do Juízo - Quitação outorgada ao consorciado - Impossibilidade de cobranças posteriores sem aprovação regular em Assembleia Geral - Obrigação de outorgar a escritura de venda e compra - Dano moral caracterizado - Apelação da Cooperativa deserta e desprovidos os demais recursos.
Nas razões do apelo nobre, a recorrente apontou violação d os arts. 1.022, II, do CPC/2015; 38 e 80 da Lei n. 5.764/1971; 1.418 do Código Civil; e 176, § 1º, II, da Lei n. 6.015/1973. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade das deliberações assembleares sobre o rateio; (iii) impossibilidade jurídica da adjudicação compulsória por falta de matrícula individualizada; e (iv) ofensa ao princípio da especialidade objetiva registral.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1548-1556 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo .
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A recorrente ANELYM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (antes CECOOP - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, alegando: i) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional; ii) ofensa aos arts. 38 e 80 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), em razão da força vinculante da deliberação assemblear; iii) violação ao art. 1.418 do Código Civil (adjudicação compulsória) e ao art. 176, § 1º, II, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por ausência de matrícula individualizada e impossibilidade jurídica do pedido (fls. 1.406/1.423).
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional. não merece prosperar.
O Tribunal de origem enfrentou os temas suscitados, rejeitando os embargos declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação específica sobre a assembleia e a inexigibilidade de valores, além da pertinência do
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte bandeirante - quitação em 2011, inexistência de demonstração transparente do critério do novo rateio, e ausência de deliberação assemblear válida e suficiente - não poderiam ser revistas nesta instância especial.
Com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas), n. 283/STF (não impugnação de fundamento autônomo suficiente), n. 282/STF e n. 211/STJ (ausência de prequestionamento quanto ao art. 80 da Lei n. 5.764/1971).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.