ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2647708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.
6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência, à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
da análise do contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que o documento apresentado atende aos requisitos contidos no art. 485, VII, do CPC, visto que preexistente à decisão que se busca desconstituir, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, mas ignorado pela parte ou que não lhe tenha sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho à sua vontade. Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
Por fim, a aplicação do referido óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
Mantenho, pois, a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.